Estatuto Social 2020

ABCGPS

ASSOCIAÇÃO


BRASILEIRA DE CRIADORES DE GADO
PARDO-SUIÇO-ABCGPS

(CNPJ Nº 50.859.107/0001-68)

ESTATUTO SOCIAL


SEGUNDO A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2020

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1o. – A associação denominada

Associação Brasileira de Criadores de Gado Pardo-Suiço – ABCGPS

, é uma pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com
sede social em Atibaia, Estado de São Paulo, à Rua José Alvim nº 360, Sala
11 – Centro – CEP 12940-750, que se regerá por este Estatuto, elaborado com
observância do que dispõe o Código Civil Brasileiro.

Parágrafo Único – A ABCGPS, com atuação em
todo território nacional e duração por tempo indeterminado, é sucessora da
Associação Brasileira de Gado Schwyz, entidade fundada em 23 de maio de
1.938, com a denominação inicial de Registro Genealógico Schwyz do Brasil

Artigo 2o. – Constitui finalidade precípua da

ABCGPS

:

a) – Manter, por delegação do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, o Serviço de Registro Genealógico da Raça
Pardo-Suiça no Brasil, em todos os graus de sangue de sua seleção;

b) – Fomentar o desenvolvimento da Raça e procurar
intensificar a sua exploração pelos meios ao seu alcance;

c) – Estudar a adaptabilidade da Raça às diferentes
regiões do país;

d) – Emitir pareceres técnicos sobre a importação de
animais, sêmen e embriões da Raça, quando e desde que solicitado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) – Defender os interesses dos criadores da Raça, em
todos os assuntos referentes a comercialização e a indústria animal;

f) – Prestigiar as iniciativas oficiais ou particulares da
Raça Pardo-Suiça, tais como: exposições, leilões e outros eventos, podendo
ainda, instituir prêmios;

g) – Colaborar com o poder público em todos os problemas
nacionais, relacionados com a Raça Pardo-Suiça.

CAPÍTULO II


DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES

Artigo 3o. – Poderão ser associados da

ABCGPS

, todas as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas direta ou
indiretamente no desenvolvimento da raça ou ligadas à indústria animal,
devendo o mesmo enviar a ficha de inscrição, devidamente preenchida e
assinada, a sede da Associação aos cuidados da tesouraria.

Parágrafo Único – Os membros da ABCGPS não responderão,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Artigo 4o. –Compor-se-á o quadro associativo das seguintes
categorias:

a)ASSOCIADOS FUNDADORES, todos os que
assinaram a ata e que deram adesão à fundação da ABCGPS no
dia 23 de maio de 1.938;

b)ASSOCIADOS CONTRIBUINTES, todos
aqueles que pagarem jóia e mensalidades;

c)ASSOCIADOS HONORÁRIOS, todos os que,
indicados pela Diretoria, forem aprovados pela Assembleia Geral.

Parágrafo 1o. – A Diretoria fixará anualmente os valores
da jóia e das mensalidades.

Parágrafo 2o. – Ficam ressalvados os direitos dos atuais
associados remidos.

Artigo 5o.– A ABCGPS, poderá repassar as
suas filiadas, Associações Estaduais ou Interestaduais, 10% (dez por cento)
dos valores arrecadados com mensalidades cobradas dos associados do seu
estado, desde que tenha condições e com aprovação da diretoria;

Artigo 6o. – A Assembléia Geral, por
indicação da Diretoria, poderá homenagear com o título de

MEMBRO HONORÁRIO

, pessoas físicas, com relevantes serviços prestados à agroindústria
Nacional.

Artigo 7o.– São direitos dos

Associados Contribuintes

:

a) – Participar das Assembléias Gerais;

b) – Votar e ser votado nas eleições da

ABCGPS

, desde que, seja associado a mais de seis meses;

c) – Obter da ABCGPS informações sobre
assuntos relativos à Raça Pardo-Suiça;

d) – Participar dos eventos oficiais da

ABCGPS

;

e) – Inscrever no Registro Genealógico os animais de sua
propriedade que satisfaçam as exigências do respectivo regulamento, gozando
de descontos na Tabela de Emolumentos, a serem estabelecidos pela Diretoria
e aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) – A livre circulação nos escritórios da

ABCGPS

, respeitadas as normas da Administração;

g) – Participar com animais da Raça em exposições, leilões
e provas oficiais.

Artigo 8o. –São deveres dosAssociados
Contribuintes
:

a) – Cumprir fielmente o presente Estatuto bem como o
Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;

b) – Cumprir com as obrigações financeiras estatutárias e
as fixadas pela Diretoria e Assembléia Geral;

c) – Fornecer transporte e os meios de hospedagens nas
suas propriedades aos membros das Comissões Técnicas, quando no desempenho
de suas atribuições;

d) – Comparecer e participar das reuniões e das
assembleias da ABCGPS;

e) – Zelar pelo bom nome da ABCGPS e da
Raça.

Parágrafo 1o.– O associado que estiver em débito com a
Tesouraria da ABCGPS, não poderá participar com seus
animais de qualquer evento oficial. Caso a Associação Estadual,
Interestadual ou Núcleo Regional, organizadora do evento, aceite a
participação do associado inadimplente, o mesmo não será oficializado e os
campeonatos e dados das provas não serão anotados no Serviço de Registro
Genealógico. Se o débito com a Tesouraria da ABCGPS por mais de 90 dias
terá seu nome negativado nos órgãos competentes.

Parágrafo 2o.– O associado que por qualquer motivo não
quiser mais participar do quadro de associados da ABCGPS,
deverá comunicar esta ocorrência por escrito e quitar todos os seus débitos
com a Tesouraria até a data da formalização do pedido de desligamento. Não
serão aceitas solicitações de demissão por telefone ou qualquer outra forma
que não seja por escrito.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 9o. – Constitui o sistema diretivo da

ABCGPS

:

a) – Diretoria Administrativa;

b) – Conselho Fiscal;

Artigo 10 –A ABCGPS cumprirá, na íntegra,
a Portaria 47, de 15 de outubro de 1.987, que regulamenta oSERVIÇO
DE REGISTRO GENEALÓGICO
, com a seguinte estrutura:

a) – Superintendência de Registro Genealógico – SRG;

b) -Conselho Deliberativo Técnico – CDT;

c) – Seção Técnica Administrativa – STA.

Artigo 11– A ABCGPS manterá em seu
quadro funcional, um técnico credenciado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, obrigatoriamente, Médico-Veterinário, Zootecnista
ou Engenheiro Agrônomo, para exercer a função de Superintendente de
Registro.

Artigo 12– A Diretoria Administrativa
compõe-se de:

a) – Um Diretor Presidente e dois Diretores
Vice-Presidentes;

b) – Um Diretor Secretário e um Diretor
Segundo-Secretário;

c) – Um Diretor Tesoureiro e um Diretor
Segundo-Tesoureiro;

d) – Um Diretor Social;

e) – Um Diretor de Eventos;

f) – Um Diretor de Fomento;

g) – Um Diretor de Marketing;

h) – Um Diretor de Gado de Leite;

i) – Um Diretor de Gado de Corte.

Parágrafo 1o. – Existindo impossibilidade de preenchimento
dos cargos acima, as funções poderão ser acumuladas pelos Vice-Presidentes
de acordo com resolução da Diretoria Administrativa.

Parágrafo 2o. – Acarretará a perda do mandato de diretor:

I – a malversação dos recursos financeiros da Associação;

II – a dilapidação do patrimônio social;

III – a inaptidão para o cargo ou desídia no cumprimento de suas
obrigações;

IV – o afastamento de suas funções por licença superior a noventa dias;

V – a pedido.

Parágrafo 3o. – A perda do mandato de diretor será
decidida em reunião da Diretoria Administrativa convocada especialmente
para tal fim, devendo constar do ato convocatório a pauta de discussão, se
aprovado, será levado a decisão soberana da Assembleia Geral.

Parágrafo 4o. – Ao diretor cujo cargo estiver em discussão
será assegurado amplo direito de defesa, sem direito a voto.

Parágrafo 5o. – Nos casos dos Incisos I e II do paragrafo
2o. será convocada, na forma do artigo 29, Assembleia Geral Extraordinária
para deliberar sobre as providências a serem tomadas.

Artigo 13– O Conselho Fiscal compõe-se de
cinco membros titulares e três suplentes;

Artigo 14– Todos os cargos diretivos da

ABCGPS

são exercidos sem ônus de qualquer espécie e a qualquer título.

Artigo 15– Compete ao Diretor-Presidente:

a) – Representar a ABCGPS em juízo,
administrativamente e junto às repartições públicas, ativa e passivamente;

b) – Convocar as Assembléias Gerais e as reuniões dos
órgãos que compõem o sistema diretivo da ABCGPS;

c) – A admissão, demissão e remuneração de funcionários
necessários aos serviços da ABCGPS, em conjunto com os
Diretores, Secretário e Tesoureiro;

d) – Coordenar todas as atividades da

ABCGPS

;

e) – Representar a ABCGPS ou fazer-se
representar nos eventos da Raça, dentro ou fora do território nacional;

f) – Assinar isoladamente ou em conjunto com outro
Diretor, quando for o caso, correspondências, cheques, acordos, contratos,
convênios e outros documentos;

g) – Indicar “ad-referendum” da Diretoria, juízes para as
exposições oficiais da Raça Pardo-Suiça;

h) – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste
estatuto.

Artigo 16– Compete aos

Diretores Vice-Presidentes

:

a) – Substituir o Diretor-Presidente nas suas ausências e
impedimentos, por solicitação do substituído ou pela indicação da Diretoria
Administrativa;

b) – Representar o Diretor-Presidente em atos da

ABCGPS

, sempre que por este determinado;

c) – Participar ativamente da Diretoria;

d) – Auxiliar o Diretor-Presidente nas funções
administrativas e políticas da ABCGPS quanto a Raça
Pardo-Suiça;

e) – Cumprir o presente estatuto.

Artigo 17– Compete ao Diretor-Secretário:

a) – Coordenar e manter sob sua orientação os trabalhos
gerais da secretaria da ABCGPS;

b) – Manter sob sua guarda toda a documentação
administrativa da ABCGPS, inclusive os livros de atas;

c) – Manter em conjunto com o Diretor-Presidente, o
controle da escrituração, correspondências recebidas e expedidas, da
ABCGPS;

d) – Lavrar e assinar, as atas das reuniões da Diretoria e
das Assembléias Gerais;

e) – Substituir o Diretor-Presidente, nos impedimentos dos
Diretores Vice-Presidentes;

f) – Cumprir o presente estatuto.

Artigo 18– Compete ao

Diretor Segundo-Secretário

:

a) – Substituir o Diretor-Secretário;

b) – Participar ativamente das atividades da Diretoria.

Artigo 19– Compete ao Diretor-Tesoureiro:

a) – Manter sob sua orientação a tesouraria da

ABCGPS

;

b) – Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente, os
cheques da ABCGPS;

c) – Manter sob sua guarda, controle e responsabilidade,
os valores, a contabilidade, as contas correntes e depósitos bancários, da
ABCGPS;

d) – Rubricar os balanços e balancetes contábeis da
ABCGPS;

e) – Elaborar o orçamento anual da ABCGPS
;

f) – Cumprir o presente estatuto.

Artigo 20– Compete ao

Diretor Segundo-Tesoureiro

:

a) – Substituir o Diretor-Tesoureiro;

b) – Participar ativamente das atividades da Diretoria;

Artigo 21– Compete ao Conselho Fiscal
examinar e dar o seu parecer nas contas da ABCGPS e, em
especial, no balanço anual, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Único– O Conselho Fiscal se reunirá, com no
mínimo três de seus membros, titulares ou suplentes.

Artigo 22– Compete coletivamente a

Diretoria Administrativa

:

a) – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto
e as decisões das Assembléias Gerais da ABCGPS;

b) – Elaborar os regimentos internos, aprovando-os;

c) – Elaborar o regulamento da Exposição Nacional da Raça
e homologar os regulamentos para Exposições Estaduais ou Regionais
oficializadas;

d)– Admitir e excluir associados;

e) – Decidir sobre os casos omissos neste estatuto;

f) – Elaborar, em conjunto com o Diretor-Tesoureiro, o
orçamento anual da ABCGPS a ser submetido a Assembléia
Geral Ordinária;

g) – Designar os estabelecimentos bancários a que devem
ser recolhidos os numerários e valores recebidos;

h) – Prestar contas anualmente de sua gestão a Assembléia
Geral Ordinária, com amplo relatório do exercício findo, acompanhado de
parecer do Conselho Fiscal;

i) – Aceitar ou recusar a renúncia de membros da
Diretoria;

j) – Conceder licença a membros da Diretoria;

l) – Zelar por uma boa administração;

m) – Nomear Diretores para cargos vagos;

n) – Elaborar a tabela de emolumentos, que será aprovada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como determina a
Portaria nº 47, de 15.10.87.

Artigo 23– O Conselho Fiscal será eleito
conjuntamente e por igual período que os demais cargos da Diretoria.

Artigo 24– A Diretoria Administrativa
reunir-se-á por convocação do Diretor-Presidente ou por maioria dos seus
membros, pelo menos uma vez por ano.

Parágrafo 1o. A

reunião de diretoria e do Conselho Fiscal

somente poderá ser instalada com a presença mínima de 2 membros diretores
e/ou conselheiros.

Parágrafo 2o. – As deliberações das decisões da

reunião de diretoria e do Conselho Fiscal

serão tomadas pela maioria simples de votos.

Parágrafo Único– Perderá o mandato o Diretor que deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem motivo
justo.

CAPÍTULO IV


DAS FONTES DE RECURSOS, SUA APLICAÇÃO E DO
PATRIMÔNIO

Artigo 25– Constituem fontes de recursos e o patrimônio da
ABCGPS:

a) – Jóias, mensalidades, emolumentos, taxas de serviços,
comissões de participações em leilões da raça e outras promoções;

b) – Contribuições estabelecidas extraordinariamente pela
Assembléia Geral;

c) – Direitos patrimoniais decorrentes de contratos ou
convênios celebrados pela ABCGPS com similares, ou empresas
especializadas em promoções;

d) – Bens móveis e imóveis individuais e identificados
através de meios próprios e que possibilitem o controle do uso e
conservação dos mesmos;

e) – Rendas decorrentes de aplicações de valores;

f) – Doações espontâneas em valores, móveis ou imóveis;

Artigo 26 – Os valores em moeda corrente serão sempre
depositados em estabelecimentos bancários, aprovados pela Diretoria.

CAPÍTULO V

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 27– A Assembléia Geral, composta de
Associados Contribuintes e Associados Fundadores, criadores de gado
Pardo-Suiço, é o órgão supremo e soberano da ABCGPS.

Artigo 28– A Assembléia Geral compete,
além de qualquer outra atribuição, decorrente do presente estatuto:

a)Reunir-se em sessão ordinária na sede da

ABCGPS

no decorrer do mês de março, de três em três anos a fim de eleger a
Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal, e anualmente, no mês de
março, para apreciar e aprovar o relatório e balanço de prestação de contas
da Diretoria Administrativa. A convocação será através de carta-circular,
assinada pelo diretor presidente, e encaminhada aos diretores e
conselheiros através de e-mail.

b)Reunir-se em sessão extraordinária, a qualquer tempo, em
data, local e hora a ser informado, para destituir os administradores e
alterar o estatuto.

Artigo 29– A Assembléia Geral reunir-se-á
extraordinariamente:

a) – Quando convocada pelo Diretor-Presidente;

b) – Quando convocada pela maioria da Diretoria
Administrativa;

c) – Quando um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo
de seus direitos, quites com a tesouraria, requerer a convocação em petição
ou ofício devidamente fundamentado dirigido à Diretoria Administrativa.

Parágrafo Único– Satisfeitas as disposições estatutárias,
em 10 (dez) dias o Diretor-Presidente convocará a Assembléia num prazo
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 30– A Assembléia Geral será
convocada sempre com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência,
através de carta-circular, assinada pelo diretor presidente, e encaminhada
aos associados através de e-mail, indicando a ordem do dia, data, local e a
hora em que a mesma se reunirá.

Artigo 31– A Assembléia Geral somente
poderá ser instalada com a presença mínima da metade mais um dos associados
quites com a ABCGPS.

Parágrafo 1o. – Não havendo número legal, a Assembléia se
realizará meia hora depois com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo 2o. – As deliberações da

Assembléia Geral

serão tomadas pela maioria simples de votos.

Parágrafo 3o. – Em caso de empate o Presidente da
Assembléia dará o voto desempatador.

Parágrafo 4o. – A Assembléia Geral será
presidida por associado eleito ou aclamado quando da instalação pelo
Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES NA ASSOCIAÇÃO

Artigo 32– Nas eleições da

Diretoria Administrativa

e do Conselho Fiscal, seguir-se-á os seguintes critérios:

a) – As eleições se darão de três em três anos, sempre
durante o mês de março;

b) – A Diretoria Administrativa convocará as eleições com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, dirigindo Edital de Convocação
da Assembléia a todos os associados;

c) – Os candidatos com chapas completas deverão
registrá-las com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de
comunicação escrita a Diretoria Administrativa, na sede da

ABCGPS

e com anuência explícita de todos os participantes;

d) – Para concorrer às eleições, o candidato deverá ser
associado da ABCGPS há mais de 06 (seis) meses, gozar dos
direitos estatutários e estar quites com a tesouraria;

e) – Concorrendo chapa única, a eleição se dará por
aclamação;

f) – Concorrendo 02 (duas) ou mais chapas, as eleições se
realizarão por votação secreta e cédula única, cabendo a Assembléia
declarar eleita e dar posse a quem mais votos obtiver;

g) – É permitido o voto por procuração, não podendo o
associado eleitor representar mais de dois associados;

h) – Para exercer o direito de voto, o associado criador
de gado Pardo-Suiço, Associado Fundador ou Contribuinte, deverá estar em
pleno gozo de seus direitos estatutários e quites com a tesouraria;

i) – Para cumprir os atos da eleição, inclusive apuração e
contagem das cédulas, o Presidente da Assembléia Geral, que presidirá
também a eleição, nomeará entre os presentes, tantos auxiliares quantos
necessários para o bom desenvolvimento dos trabalhos;

j) – Serão usadas cédulas únicas e urnas em cabines
indevassáveis;

l) – É vedada a participação do mesmo indivíduo em mais de
uma chapa.

CAPÍTULO VII


DO REGISTRO E CONTROLE GENEALÓGICO

Artigo 33– A ABCGPS manterá sob a
orientação e responsabilidade do

Superintendente de Registro

, como determina o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
previsto neste estatuto, artigo 11, o Serviço de Registro Genealógico, com
a seguinte finalidade:

a) – Executar os serviços de Registro e Controle
Genealógico, de conformidade com o Regulamento da entidade aprovado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) – Habilitar e credenciar técnicos, encarregando-os dos
serviços de identificação e inspeção dos animais a serem registrados;

c) – Promover a guarda dos documentos do registro e
controle genealógico;

d)– Supervisionar os rebanhos de animais registrados,
objetivando a verificação do cumprimento de dispositivos regulamentares;

e) – Prestar informações, a quem de direito, sobre o
registro e controle genealógico da Raça, garantindo a fidelidade destas
informações;

f) – Prestar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento através de seus órgãos competentes, as informações exigidas
por força de legislação ou de contrato dentro dos prazos estabelecidos;

Artigo 34– Ao Superintendente de Registro
compete a direção, coordenação, controle e supervisão dos trabalhos; a
assinatura dos certificados de registro e demais documentos pertinentes ao
serviço, bem como a guarda e responsabilidade pelo acervo da Raça e
informações nele contidas.

Artigo 35– A ABCGPS manterá atualizado um
Regulamento do Registro

Genealógico da Raça Pardo-Suiça

, elaborado pelo Conselho Deliberativo Técnico e aprovado pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Artigo 36– Os

associados e criadores não-associados

, que por omissão ou ação, cometerem falta grave contra os interesses do
criatório da Raça Pardo-Suiça, quer por descumprimento de normas
estatutárias, quer por lesões aos bons princípios do Serviço de Registro
Genealógico, estarão sujeitos às punições previstas neste capítulo, antes,
porém, o processo obedecerá aos trâmites seguintes:

a) – Formulada a denúncia junto a Secretaria da

ABCGPS

, a Diretoria Administrativa dará início e instalará o competente processo,
dando-se ciência ao interessado e abrindo prazo de 30 (trinta) dias para que
este formule sua defesa, se assim desejar;

b) – Instruído o processo, a Diretoria Administrativa, em
reunião normal ordinária, porém secreta e confidencial, julgará e o
resultado será comunicado por escrito, ao interessado;

c) – As punições poderão ser de simples advertência à
suspensão por tempo determinado, ou ainda, com a expulsão do quadro
associativo;

d) – A exclusão de associados e as punições temporárias
terão que ser acatadas pelas Associações Estaduais, Interestaduais ou
Núcleos Regionais filiados.

Artigo 37– O associado que deixar de pagar as mensalidades
e outras taxas estabelecidas pela Assembléia, por prazo superior a 12(doze)
meses, e não atender a notificação para pagar no prazo concedido de 30
(trinta) dias, será automaticamente excluído do quadro associativo da
ABCGPS.

Parágrafo Único– A qualquer tempo, a juízo da Diretoria
Administrativa, o mesmo poderá retornar ao quadro associativo, desde que
liquide seus débitos anteriores, atualizados monetariamente.

Artigo 38– Das faltas disciplinares no Regulamento do
Serviço de Registro Genealógico, o processo terá o parecer do Conselho
Deliberativo Técnico, para ser julgado pela Diretoria Administrativa.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 39– A ABCGPS reconhecerá as
Associações Estaduais, Interestaduais e Núcleos Regionais, desde que
atendam aos interesses do criatório nacional da Raça Pardo-Suiça
estabelecidos no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e deste estatuto.

Parágrafo 1o. – O reconhecimento será expresso por ato da
Diretoria Administrativa, em resposta a solicitação do interessado em
expediente, igualmente por escrito, ressalvado os direitos dos já
existentes.

Parágrafo 2o. – As entidades mencionadas no “caput” serão
obrigadas a prestar contas, em relatório detalhado, das verbas recebidas da
ABCGPS de acordo com o artigo 5o. deste estatuto.

Parágrafo 3o. – O relatório referido no parágrafo 2º
deverá ser encaminhado à ABCGPS até 20 de janeiro de cada
ano, para que ela possa integrá-lo à sua prestação de contas anual, em
Assembléia Geral Ordinária, de acordo com o item “h” do artigo 22.

Parágrafo 4o. – Os recursos recebidos da

ABCGPS

, deverão ser utilizados na manutenção de sede, cursos técnicos de
aperfeiçoamento para Inspetores de Registro e associados, realização de
exposições, exceto leilões, e divulgação da raça através de material
aprovado em assembléia de criadores a ser realizada na sede das entidades
mencionadas no “caput”.

Parágrafo 5o. – A Associação Estadual, Interestadual ou
Núcleo Regional que deixar de cumprir integralmente o disposto neste artigo
terá os repasses suspensos a partir de 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo 6o. – Os repasses poderão ser restabelecidos
depois de sanadas as causas que determinaram sua suspensão e a partir do
mês seguinte ao do parecer favorável da Tesouraria da

ABCGPS

, cabendo recurso á Diretoria se o parecer for desfavorável, hipótese em
que o restabelecimento dos repasses ocorrerá a partir do mês seguinte ao do
despacho que der provimento ao recurso.

Parágrafo 7o. – O parecer referido no parágrafo 6º deverá
ser exarado pela Tesouraria da ABCGPS em 60 (sessenta) dias
após o saneamento e, em caso de recurso, o mesmo deverá ser apreciado na
primeira reunião de Diretoria subseqüente a sua interposição.

Artigo 40– As Associações Estaduais, Interestaduais e
Núcleos Regionais, terão jurisdição definida pelos seus Fundadores
respeitando-se os limites territoriais estaduais.

Parágrafo 1o. – Duas ou mais unidades da federação poderão
criar Associação Estadual, Interestadual ou Núcleo Regional, desde que, em
sua denominação sejam estampados os nomes dos Estados integrantes.

Parágrafo 2o. – As Associações Estaduais ou Interestaduais
deverão integrar, obrigatoriamente, todos os Núcleos Regionais existentes
em seu Estado ou sob sua jurisdição.

Parágrafo 3o. – Cargo diretivo não poderá ser exercido por
quem não seja associado da ABCGPS, no mínimo há 06 meses.

Parágrafo 4o. – Existindo no mesmo Estado uma Associação
Estadual ou Interestadual e um ou mais Núcleos Regionais, a

ABCGPS

repassará a verba mencionada no artigo 5o., diretamente à Associação
Estadual ou Interestadual que se encarregará da utilização.

Parágrafo 5o. – Não havendo Associação Estadual ou
Interestadual legalmente constituída, ou havendo, tendo ocorrido a
suspensão dos repasses na forma do parágrafo 5º do artigo 42, o valor a que
se refere o artigo 5o. reverter-se-á em receita da ABCGPS.

Artigo 41– A ABCGPS por sua Diretoria
Administrativa, incumbirá sob orientação do seu Superintendente de Registro,
e do Conselho Deliberativo Técnico, um quadro oficial de juízes para
julgarem, em exposições oficiais da Raça Pardo-Suiça.

Parágrafo Único – Nas exposições oficiais da Raça, a
Diretoria Administrativa designará, juiz do quadro oficial, ou pertencente
ao quadro oficial de Associações Congêneres de outros países.

Artigo 42– O ano fiscal da ABCGPS
compreenderá o período de 1o. de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 43 – A ABCGPS se dissolverá por
deliberação tomada em Assembléia Geral, convocada especialmente para esse
fim, com votos de 2/3 (dois terços) dos seus associados quites, hipótese em
que o remanescente do seu patrimônio liquido será destinado à instituição
municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, conforme
for deliberado pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único– Os livros e arquivos correspondentes ao
Registro Genealógico serão entregues ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.

Artigo 44– A reforma dos Estatutos só poderá ser feita em
Assembléia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria em maioria ou por
um terço dos seus associados em pleno gozo de seus direitos e quites com a
tesouraria.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 45– O mandato da atual Diretoria Administrativa se
encerra em março de 2022.

Artigo 46– Publicados estes, revogam-se as disposições
anteriores.

ULISSES RIBEIRO FILHO

PRESIDENTE DA ABCGPS